Em recente julgado, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que os servidores públicos que, comprovadamente, exercerem atividades diversas das inerentes ao cargo ocupado têm direito ao pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função (TRF1, Primeira Turma, AC n. 0031120-32.2010.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, DJe 28.11.2018).
Em seu voto, a Relatora relembra que o desvio de função não implica direito a enquadramento ou investidura no cargo, fato que depende de aprovação prévia em concurso público, conforme estabelece o art. 37, II, da Constituição Federal. Contudo, reconhece que, em virtude do exercício de funções alheias ao cargo, o servidor público faz jus à percepção da diferença de remuneração entre o cargo que ocupa e aquele cujas atividades desempenha.
Assim, demonstrado o desvio de função, constitui direito do(a) servidor(a) o pagamento do período laborado em atividade diversa daquela atribuída ao cargo ocupado.